Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso da Petrobras e manteve entendimento de que não havia elementos suficientes para afastar o enquadramento da unidade de Ibirité como indústria química.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão favorável ao Conselho Regional de Química de Minas Gerais (CRQMG) em processo que discutia a obrigatoriedade de manutenção do registro de uma unidade da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) junto ao Conselho e o consequente pagamento das anuidades.
A decisão foi proferida pela ministra Regina Helena Costa, no Recurso Especial nº 2.279.783/MG, e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 29 de setembro de 2026. O processo teve origem em ação movida pela Petrobras contra a manutenção de seu registro perante o Conselho Regional de Química.
O caso envolve especificamente a unidade localizada em Ibirité (MG), onde funciona a Usina Termelétrica Aureliano Chaves (UTE-ACH). A empresa sustentava que sua atividade principal estaria relacionada ao setor energético e que as operações químicas realizadas na unidade teriam caráter meramente instrumental, argumento utilizado para questionar a obrigatoriedade do registro no Conselho de Química.
Decisão considerou fiscalização e parecer técnico
Ao analisar o caso, o STJ destacou que o indeferimento do pedido de cancelamento do registro foi fundamentado em inspeção realizada no local e em parecer técnico-administrativo, elaborado a partir das atividades efetivamente desenvolvidas pela unidade.
Segundo a decisão, o parecer técnico concluiu pelo enquadramento da unidade como indústria química, considerando a realização de diferentes operações unitárias. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), em decisão mantida pelo STJ, também considerou a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo respaldado pela análise técnica realizada no âmbito do Conselho.
A ministra Regina Helena Costa ressaltou que a pretensão da Petrobras exigiria uma nova análise dos elementos fáticos e das provas produzidas no processo, o que não é permitido em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dessa forma, não caberia ao Tribunal reexaminar, nessa etapa processual, as conclusões obtidas a partir da inspeção e dos documentos analisados pelas instâncias anteriores.
Atividade da empresa e fiscalização profissional
A decisão também reafirma a relevância da análise da atividade básica da empresa ou da natureza dos serviços prestados a terceiros para a definição da obrigatoriedade de registro em conselho profissional, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 6.839/1980.
No caso analisado, entretanto, o STJ entendeu que a conclusão adotada pelas instâncias anteriores — de que não havia prova suficiente para afastar o enquadramento realizado pelo Conselho — não poderia ser modificada sem o reexame das provas do processo.
A decisão cita ainda jurisprudência consolidada do próprio STJ segundo a qual a atuação dos conselhos profissionais está relacionada à fiscalização da regularidade técnica e ética das atividades submetidas à sua competência, sendo o registro profissional vinculado à atividade básica da empresa ou à natureza dos serviços prestados.
Recurso da Petrobras foi parcialmente conhecido e negado
Ao final, a ministra Regina Helena Costa conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo, assim, o entendimento anteriormente firmado pelas instâncias de origem.
A decisão representa mais um reconhecimento da importância da análise técnica realizada pelos Conselhos de Fiscalização Profissional para a caracterização das atividades sujeitas à fiscalização, especialmente quando fundamentada em inspeções, documentos e pareceres técnicos.
Para o Sistema CFQ/CRQs, a atuação fiscalizatória tem como finalidade assegurar que atividades que envolvam conhecimentos técnicos privativos da Química sejam desenvolvidas de acordo com os requisitos legais e sob a responsabilidade de profissionais devidamente habilitados.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial nº 2.279.783/MG. Decisão disponibilizada no DJEN em 28 de setembro de 2026 e publicada em 29 de setembro de 2026.
Fonte: CRQMG