DECRETO Nº 24.693


DECRETO Nº 24.693, DE 12 DE JULHO DE 1934


O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve subordinar o exercício da profissão de químico ás disposições seguintes:

Art. 1º No território da República, só poderão exercer a profissão de químico os que possuirem diploma de químico, químico industrial agrícola, químico industrial, ou engenheiro químico, concedido por escola superior oficial ou oficializado e registado no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º Aos diplomados no estrangeiro será aplicada a legislação federal do ensino superior no que concerne á revalidação do respectivo diploma.

§ 2º Como regime de adaptação, gozarão também dos foros de químico aqueles que, por ocasião da publicação dêste decreto, provarem achar-se no exercício efetivo de função pública, ou no de particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo dentro do prazo de um ano, a contar da data da referida publicação, efetuar o seu registo na repartição competente.

Art. 2º No preenchimento de cargos públicos de químico, a partir da publicação dêste decreto, será exigido, como condição essencial e imprescindível, que os candidatos satisfaçam as prescrições do art. 1º.

Art. 3º Só os profissionais que tenham satisfeito o disposto no art. 1º poderão usar o título de químico.

Art. 4º O exercício da profissão de químico compreende:

a) a fabricação de produtos e subprodutos industriais, em seus diversos gráus de pureza;

b) análise química, pareceres, atestados e projetos da especialidade, e sua execução, perícia civíl ou judiciária; direção a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos de indústrias e emprêsas comerciais;

c) magistério nos cursos superiores especializados em química;

d) engenharia química.

Art. 5º Farão fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, perícias e projetos da especialidade assinados por profissionais que satisfaçam as condições do artigo 1º.

Art. 6º E' facultado aos químicos habilitados nos têrmos do art. 1º, o ensino de sua especialidade nas escolas superiores oficiais e oficializadas, sendo-lhes, na hipótese de concurso, assegurada a preferência, uma vez verificada igualdade de condições.

Art. 7º Fica atribuída aos químicos habilitados de acôrdo com o art. 1º a execução dos serviços não especificados no presente decreto que, por sua natureza exijam o conhecimento da química.

Art. 8º O número de químicos estrangeiros em cada serviço não poderá exceder 1/3 (um terço) do dos profissionais brasileiros nêle engajados.

Art. 9º Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente das penalidades em que incorrer o químico que incidir em algum dos seguintes itens:

a) improbidade profissional, falso testemunho, quebra de sigilo profissional, falsificação;

b) concorrer, com os seus conhecimentos científicos para a prática de crimes ou atentados contra a Pátria, a ordem social, ou a saúde pública.

Art. 10. A apresentação do título registado ou do certificado de registo de químico será exigida, pelas autoridades federais, estaduais, ou municipais, para a assinatura de contratos, têrmos de posse de cargos e desempenho de quaisquer funções inerentes á respectiva profissão.

Art. 11. Os indivíduos que exercerem a profissão de químico sem terem preenchido as condições do art. 1º, ou sem haverem efetuado o seu registo, incorrerão na multa de duzentos mil réis (200$000) a cinco contos de réis (5:000$000), que será elevada ao dôbro em caso de reincidência.

Parágrafo único. A inobservancia de disposições do presente decreto, por parte das firmas ou profissões cujos serviços estejam nêle previstos, será punida com a multa estipulada neste artigo.

Art. 12. A fiscalização da execução, dêste decreto cabe ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 13. Os recursos que houverem de ser interpostos das decisões proferidas em virtude dêste decreto e a cobrança executiva das multas por efeito do mesmo aplicadas obedecerão ao disposto no decreto n. 22.131, de 23 de Novembro de 1932.

Art. 14. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de Julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

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